STF arquiva dois pedidos de investigação contra Bolsonaro
Já que estou falando em membros do TSE, a ministra Cármen Lúcia, no Supremo, negou mais um pedido do senador Randolfe Rodrigues, depois que outra solicitação já tinha sido negada no sábado pelo ministro André Mendonça. Randolfe queria que se investigasse a história dos imóveis da família Bolsonaro; Mendonça respondeu que não há o menor indício de crime, foi tudo normal, não há aquela história de “dinheiro vivo”. Dê uma olhada na escritura da sua casa, está escrito “pagou em moeda corrente nacional”, mas você não pagou em dinheiro vivo. Não é ignorância, é má-fé.
Randolfe também queria que investigassem uma possível influência do presidente na Polícia Federal, que contou para o presidente Bolsonaro alguma coisa sobre as investigações do ex-ministro da Educação, Milton Ribeiro. O ministro teria comentado com a filha – e eu não sei como souberam disso, se havia microfone no abajur da casa dele – que o presidente ligou para ele dizendo ter um “pressentimento” de que iriam usar o ministro para bater em Bolsonaro. Cármen Lúcia viu que a Procuradoria-Geral da República já tinha recomendado o arquivamento, até porque o caso envolvendo o ex-ministro e os com pastores está sendo tocado normalmente, então ela seguiu a PGR e mandou o pedido para o arquivo.
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E um caso parecido com essa história de escuta mobilizou 131 delegados da Polícia Federal – saiu até no New York Times, imaginem a importância disso. O New York Times se perguntou se o Supremo não estaria se excedendo – e todo mundo sabe que está. Nesse processo que envolveu os oito empresários, inclusive o Luciano Hang, o STF bloqueou contas, tirou telefone, computador, foi um horror. Mandou a Polícia Federal na casa deles; Deus do céu, foi coisa de regime de exceção. Então, 131 delegados foram à PGR contra o ministro Alexandre de Moraes, com uma queixa-crime com base no artigo 25 da Lei de Abuso de Autoridade, a Lei 13.869/2019, que proíbe tentar obter prova por meio ilícito. Afinal, quebraram uma cláusula pétrea da Constituição, que protege a inviolabilidade das comunicações pessoais: ficaram ouvindo conversas deles ou pegando mensagens, como se fosse uma conversa de botequim no mundo digital, e acharam que isso era uma tentativa de golpe, imaginem só. Bloquearam as contas e depois desbloquearam, dizendo que o 7 de setembro já tinha ado e eles não poderiam mais comprar armas para as manifestações, uma coisa assim. Não afirmaram isso com essas palavras, mas insinuaram que o dinheiro financiaria atos antidemocráticos. Vocês viram que “atos antidemocráticos” foram esses no país inteiro, no dia 7 de setembro.
O crime do artigo 25 da Lei 13.869 dá um a quatro anos de prisão. O do artigo 27, que é instaurar a investigação penal à falta de indício de crime, dá de seis meses a dois anos de prisão. E o artigo 41, que é realizar escuta telemática com objetivos não autorizados pela lei, dá de dois a quatro anos. Nos crimes de responsabilidade, quem julga os ministros do Supremo é o Senado, mas, como estamos falando de infração penal comum, a Constituição diz, no artigo 102, I, “b”, que o Supremo julga as infrações penais comuns cometidas por seus próprios ministros. Ficou estranho, o próprio tribunal é que julga seus membros. Vai julgar neste caso? Não sei; a grande curiosidade é saber qual como o procurador-geral da República, Augusto Aras, vai responder à apresentação desse pedido de 131 delegados federais.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos