
Ainda segundo a defesa, “a sistemática do programa dispõe que comentaristas políticos, de opiniões muitas vezes divergentes, explanem sobre um certo acontecimento de grande visibilidade”, explicou o advogado Gabriel Carvalho, ao citar que a influenciadora participava desde a estreia do programa e nunca havia sofrido “qualquer censura ou advertência formal da produção do programa nos comentários realizados”.
A juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha analisou os argumentos e afirmou que Pietra usou a liberdade de expressão, direito garantido pela Constituição Federal para elogiar, criticar ou denunciar. “O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade. A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas”, pontuou a magistrada em sua decisão.
A juíza afirmou também que esse é um princípio magno do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição do Brasil. Por isso, “o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular” e “nem se pode punir a notícia, a informação, mesmo a crítica, exceto se ela ferir direitos de outrem”.
Ela citou ainda o artigo 220 da Constituição Federal, que protege “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo” sem sofrer restrição e que pontua que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, já que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Portanto, a magistrada considerou que a linguagem utilizada por Pietra Bertolazzi “não gerou qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora” e que uma decisão favorável à primeira-dama seria uma forma de censura.
Para o advogado Gabriel Carvalho, a sentença “é um excelente precedente para a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa”, pois comprova que não existiu nenhuma ilicitude na crítica realizada.
VEJA TAMBÉM: