Ainda segundo a defesa, “a sistemática do programa dispõe que comentaristas políticos, de opiniões muitas vezes divergentes, explanem sobre um certo acontecimento de grande visibilidade”, explicou o advogado Gabriel Carvalho, ao citar que a influenciadora participava desde a estreia do programa e nunca havia sofrido “qualquer censura ou advertência formal da produção do programa nos comentários realizados”.

As falas da influenciadora Pietra foram realizadas durante um programa de comentários políticos na Jovem Pan, em setembro de 2022. Imagem: Reprodução/YouTube

A juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha analisou os argumentos e afirmou que Pietra usou a liberdade de expressão, direito garantido pela Constituição Federal para elogiar, criticar ou denunciar. “O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade. A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas”, pontuou a magistrada em sua decisão.

A juíza afirmou também que esse é um princípio magno do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição do Brasil. Por isso, “o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular” e “nem se pode punir a notícia, a informação, mesmo a crítica, exceto se ela ferir direitos de outrem”.

Ela citou ainda o artigo 220 da Constituição Federal, que protege “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo” sem sofrer restrição e que pontua que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, já que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Portanto, a magistrada considerou que a linguagem utilizada por Pietra Bertolazzi “não gerou qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora” e que uma decisão favorável à primeira-dama seria uma forma de censura.

Para o advogado Gabriel Carvalho, a sentença “é um excelente precedente para a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa”, pois comprova que não existiu nenhuma ilicitude na crítica realizada.

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