Ao defender a aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, o relator também disse que “não resta alternativa que não seja reconhecer a nulidade do ato constitucionalmente ilegal, pois a apreensão, eivada de ilicitude na origem e no destino, não tem salvamento constitucional e é absolutamente inissível no processo”.
Foram 3 votos contra 2. A maioria votou pelo acolhimento dos embargos infringentes de nulidade apresentados pela defesa de Bibinho. A favor do réu estavam, além de Camargo, também os desembargadores Benjamim Acacio de Moura e Costa e Sérgio Patitucci. Contra o argumento da defesa estavam os desembargadores Dilmari Kessler e Antonio Carlos Ribeiro Martins.
O julgamento dos embargos infringentes de nulidade – que começou em dezembro de 2019 e foi concluído nesta quinta-feira (30) – é desdobramento de uma decisão de agosto do ano ado, da Segunda Câmara Criminal do TJ. Naquele momento, a maioria dos membros da Segunda Câmara Criminal (2 a 1) decidiu que eram válidas as provas colhidas na Operação Ectoplasma II.
O relator do caso, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, argumentava que uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) deixava evidente que um prédio não tem prerrogativa de foro e, portanto, que não houve ilegalidade no mandado assinado por um juiz de primeiro grau.
Em junho de 2019, o plenário do STF considerou legal a Operação Métis, que fez apreensões em 2016 no Senado, via mandado assinado por um juiz de primeiro grau. Os ministros entenderam que o foro privilegiado vale apenas para o detentor do cargo, não se estendendo a espaços físicos.
O desembargador José Carlos Dalacqua acompanhou o voto de Pinto de Almeida, mas o terceiro desembargador, Francisco Pinto Rabello Filho, votou a favor de Bibinho. Assim, sem unanimidade, se abriu a possibilidade de um recurso à Primeira Câmara Criminal, os embargos infringentes de nulidade, julgados nesta quinta-feira (30).
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