Citando outro julgamento no qual foi relator, Celso de Mello lembra que “o direito de criticar, de opinar e de dissentir, qualquer que seja o meio de sua veiculação, representa irradiação das liberdades do pensamento, de extração eminentemente constitucional”, e afirma que o limite a essa liberdade está apenas no campo do direito penal, quando ocorrem crimes contra a honra ou outros como a incitação ao crime ou a ameaça. Acrescenta, ainda, que “a crítica dirigida a pessoas públicas (como as autoridades governamentais, os candidatos ou titulares de mandatos eletivos), por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”.

Por fim, ainda que não analise especificamente as manifestações de Dallagnol a respeito da eleição para a presidência do Senado, Celso de Mello faz uma defesa contundente da independência do Ministério Público, e não dá margem a dúvidas quando afirma que “qualquer medida que implique a inaceitável proibição ao regular exercício do direito à liberdade de expressão dos membros do ‘Parquet’ revela-se em colidência com a atuação independente e autônoma garantida ao Ministério Público pela Constituição de 1988”.

É um voto exemplar. Celso de Mello fez uma defesa da liberdade de expressão não apenas em termos gerais, mas ressaltou duas circunstâncias em que tal liberdade se reveste de especial importância: a manifestação daquelas opiniões que desagradam os donos do poder, e a importância de garantir aos membros do MP o direito de se manifestar como um reflexo da independência de que o órgão deve gozar. Que essas palavras sirvam de guia não apenas ao próprio CNMP, mas a todos os demais agentes públicos em posição de autoridade, e que especialmente nos últimos tempos se veem diante da tentação de calar ou censurar.

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